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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 310, de 2004

Nº 310/2004

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 24.07.26)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §
§ 6ºº e 7.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“

Art. 3.
…...................................................................................................

…...........................................................................................................................

§ 6ºº Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.

§ 7ºº A transferência prevista no
§ 6ºº deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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