O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 1ºA pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.
º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do processo de pensão. (nova redação dada pela lei complementar n.° 344, de 18.12.24)
§ 2ºA pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.
§ 3ºA situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.
§ 4ºO rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.
§ 5ºA pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.