Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 309, de 1995
Nº 309/1995
Nesta página
1 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO MODELO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO TÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÍTULO V – DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 309 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
REGULAMENTA OS §
1
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO MODELO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual;
XXVII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXVIII - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXXII - realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXIII - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIV - avocar sindicâncias e processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXVI - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
XVIII - da ética na gestão pública;
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO IX
REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE GESTÃO DA CGE
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I – ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL.
ANEXO III – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”.
Classe E
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “D”.
Classe F
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “E”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “E”.
ANEXO III - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.