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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 308, de 2023

Nº 308/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do
§ 2ºº do art. 4.º, com acréscimo do
§ 3ºº ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.°308 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
.............................................................................................

….................................................................................................

§ 2ºº As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3ºº A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

....................................................................................................

Art. 8.
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.................................................................................................

VIII1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

..........................................................................................................

Art. 10.
................................................................................................

..................................................................................................

V1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do
§ 5ºº ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“

Art. 3.
…....................................................................................

…............................................................................................ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

XVIII - o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…............................................................................................................

§ 5ºº 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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