Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 30, de 1990
Nº 30/1990
Este texto não substitui o publicado no diário oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 30, de 26.07.2002 (D.O 02.08.02)
Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 67, de 2008)
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>- Secretaria de Apoio;
2.1 – Setor de Andamento Processual;
2.2 – Setor de Atendimento ao Consumidor;
2.3 – Setor de Conciliação;
III – Divisão de Planejamento e Informação;
3.1 – Setor de Planejamento;
3.2 – Setor de Informação;
4.1 - Setor de Fiscalização;
4.2 – Setor de Estatística;
4.3 – Setor de Cálculo;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>o valor global da operação investigada;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>o valor do produto ou serviço em questão;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>os antecedentes do infrator;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>a situação econômica do infrator;
CAPÍTULO – II
CAPÍTULO – III
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA MULTA
CAPÍTULO – VI
CAPÍTULO – VII
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará