regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.§ 1ºº. ..............................................................................................................
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Ios novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o
§ 2ºº deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;
II...................................................................................................................
a)exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;
b)exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.
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§ 3ºº Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no
§ 2ºº deste artigo.
§ 4ºº Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do
§ 1ºº deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:
Ia ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e
IIa consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.
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§ 9ºº O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
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§ 11ºA entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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§ 15ºO benefício especial previsto no
§ 6ºº deste artigo:
Iserá renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no
§ 1ºº, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;
IIserá opção que importa ato jurídico perfeito;
IIInão estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IVestará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e
Vserá considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 16ºO exercício da opção prevista no
§ 1ºº, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.
§ 17ºPara os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.
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