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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 296

Nº 296/

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3 unico 2 1 3 1 4 Art. 48.
1 artigo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº296, de 16.12.2022 (D.O 19.12.22)

INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

3

IV

V

I

II

unico

2

1

3

1

4

Art. 48.
As receitas de capital obtidas com a alienação de bens e direitos, nos termos desta Lei, deverão ser empregadas exclusivamente na realização de despesas de capital.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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