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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 294, de 1997

Nº 294/1997

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LEI COMPLEMENTAR Nº294, de 27.10.2022. (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 66-
A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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