Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 289, de 2006

Nº 289/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI COMPLEMENTAR Nº289, DE 29.de agosto de.2022 (D.O 30.08.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do
§ 2ºº ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“

Art. 43.
…................................................................................................................

….................................................................................................................

§ 12ºPara imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.
§ 13ºOs laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 14ºNão dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

......................................................................................................................

Art. 44-
A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.
§ 1ºº O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.
§ 2ºº Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim.

................................................................................................................

Art. 47-
A. ..........................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2ºº A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.