A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:Ia alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;
IIa manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIIexecução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins;
IVexecução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como, outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.
§ 1ºº Os recursos a serem aportados, para fins de execução das ações previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos anualmente pela Seduc, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, observada a disponibilidade orçamentária do referido órgão.
§ 2ºº Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III deste artigo serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela Seduc.
§ 3º° Os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins poderão realizar procedimentos licitatórios observando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas em Decreto.
§ 4ºº O disposto nesta Lei poderá se aplicar aos valores a serem disponibilizados para planejamento aos Estabelecimentos de Ensino para o atendimento a Programas de Bolsas e afins.