Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 280, de 2022
Nº 280/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº280, de 18 de março de 2022 (D.O. 22.02.22)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – Sicah/CE, o qual objetiva a concentração de esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede pública estadual de saúde e do ensino universitário, visando aprimorar o serviço público de saúde e estimular o ensino, a inovação e a pesquisa nessa área. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
º A cooperação acadêmica entre a Secretaria da Saúde – Sesa, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP, e as universidades estaduais, para fins desta Lei, será regida segundo os termos de convênio a ser pactuado, obrigatoriamente, a cada início de exercício financeiro. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE
1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA; (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
º A competência de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica, que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços, materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento financeiro e demais matérias pertinentes. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
º A constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste artigo dar-se-ão na forma do regulamento. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA
SEÇÃO I
Dos conceitos
SEÇÃO II
Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde
Conselho Gestor do FIT – Cogefit a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
SEÇÃO III
Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino
No atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada gestão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 15 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
SEÇÃO V
Do Conselho de Administração dos Hospitais Universitários
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO