A. A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.§ 1ºº A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2ºº Os editais a que se refere o
§ 1ºº deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3ºº A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4ºº A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.
§ 5ºº Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”