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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 276, de 2022

Nº 276/2022

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LEI COMPLEMENTAR Nº276, de 11 de janeiro de 2022

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.

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Art. 2.
O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1ºº Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.

§ 2ºº A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.

§ 3ºº A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 3.
As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.

Art. 4.
O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.

§ 1ºº Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.

§ 2ºº O Decreto do Poder Executivo de que trata o
§ 1ºº deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.

Art. 5.
Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o
§ 1ºº do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo únicoA emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.

Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoAlém das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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