Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 273, de 2021

Nº 273/2021

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI COMPLEMENTAR Nº273, de 10 de dezembro de 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 19, o
§ 1ºº do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 19.
...........................................................................................................

..............................................................................................................

..............................................................................................................................

Art. 21.
.................................................................................

..........................................................................................................................

Art. 23.
.......................................................................................
II15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;
III30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;
IV60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.
O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.
Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.
Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REFAuxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação SuperiorAnalista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação SuperiorAnalista da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/202230 HORAS A PARTIR DE MAI/202230 HORAS A PARTIR DE JAN/202230 HORAS A PARTIR DE MAI/202240 HORAS A PARTIR DE JAN/202240 HORAS A PARTIR DE MAI/202240 HORAS A PARTIR DE JAN/202240 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1292,15306,061.018,001.066,47409,02428,491.425,201.493,06
2306,76321,371.068,881.119,78429,46449,911.496,421.567,68
3322,12337,461.122,331.175,78450,96472,441.571,251.646,07
4338,21354,311.178,461.234,57473,49496,031.649,851.728,42
5355,07371,981.237,391.296,32497,10520,771.732,361.814,86
6372,88390,631.299,241.361,11522,04546,901.818,951.905,56
7391,46410,101.364,211.429,18548,04574,131.909,892.000,83
8411,10430,671.432,441.500,65575,53602,932.005,432.100,92
9431,63452,191.504,081.575,71604,29633,062.105,712.205,98
10453,24474,831.579,271.654,48634,54664,752.210,962.316,25
11475,89498,551.658,241.737,21666,24697,962.321,532.432,08
12499,72523,511.741,191.824,11699,59732,912.437,682.553,76
13524,69549,671.828,201.915,25734,56769,542.559,472.681,35
14550,94577,171.919,602.011,01771,32808,052.687,442.815,42
15578,48606,022.015,562.111,54809,88848,442.821,802.956,17
16607,40636,332.116,382.217,16850,36890,862.962,923.104,01
17637,80668,172.222,212.328,03892,91935,433.111,103.259,25
18669,68701,572.333,292.444,40937,56982,203.266,633.422,19
19703,15736,642.449,982.566,64984,431.031,313.429,943.593,27
20738,33773,492.572,462.694,961.033,671.082,903.601,443.772,93
21775,26812,172.701,082.829,711.085,351.137,043.781,533.961,61
22813,99852,752.836,162.971,211.139,581.193,843.970,634.159,71
23854,69895,392.977,933.119,731.196,581.253,564.169,104.367,63
24897,47940,203.126,863.275,761.256,451.316,284.377,614.586,07
25942,34987,223.283,223.439,571.319,251.382,074.596,504.815,38
26989,451.036,563.447,383.611,541.385,231.451,204.826,335.056,15
271.038,911.088,383.619,753.792,121.454,471.523,735.067,675.308,99
281.090,881.142,823.800,723.981,701.527,231.599,955.321,005.574,38
291.145,391.199,943.990,744.180,771.603,541.679,905.587,035.853,08
301.202,651.259,924.190,304.389,841.683,731.763,915.866,436.145,79
311.262,811.322,951.767,941.852,13
321.325,931.389,071.856,301.944,69
331.392,181.458,481.949,072.041,89
341.461,811.531,422.046,522.143,98
351.534,911.608,002.148,882.251,21
361.611,661.688,402.256,312.363,76
371.692,241.772,832.369,152.481,96
381.776,821.861,432.487,542.606,00
391.865,661.954,502.611,932.736,31
401.959,022.052,302.742,612.873,21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.