Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 268, de 2021
Nº 268/2021
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº268, de 10 de dezembro de 2021
CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO