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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 26

Nº 26/

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Art. 1.
O controle externo será exercido pela Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e terá como finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta quanto à aplicação e subvenções e renúncia de receitas e a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 26, DE 15.01.01 (DO 12.02.01)

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Regulamenta o funcionamento do sistema controle externo de que trata o art. 68 da Constituição Estadual e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2.
A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial fundamentar-se-á em informações a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Contas do Estado, resultantes de suas atividades de inspeções e de levantamentos, conforme se refere o § 4º do art. 76 da Constituição Estadual.
§ 1ºOs órgãos do Poder Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado remeterão, trimestralmente, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, relação de todos os contratos, convênios e aditivos firmados por cada órgão, indicando os respectivos objetos e valores, observando o cumprimento da Lei nº 8.666/93.
§ 2ºA Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa poderá solicitar, quando achar necessário, cópias de contratos, convênios e aditivos, a qualquer órgão do Poder Público Estadual.
Art. 3.
Serão objeto da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:
Ias contas de gestão do Governo do Estado;
IIas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo à Fazenda Estadual;
IIIas contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participa, de forma direta e indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
IVa aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 4.
O parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado deve contemplar além dos aspectos contábil, financeiro e orçamentário, o cotejamento com os resultados da ação governamental, verificando a eficiência, a eficácia e a economicidade dos programas governamentais contemplados nos Planos Plurianuais.
Art. 5.
O Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de que trata o § 4º do art. 76 da Constituição Estadual deverá apresentar informações sistematizadas e analisadas das atividades desenvolvidas em cada uma de suas competências constitucionais, de forma sintética e analítica, anexando dados quantitativos e qualitativos dos processos analisados e julgados, bem como de auditorias, inspeções e levantamentos realizados.

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Art. 6.
As informações inseridas no Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado devem referir-se:
Iprocessos de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado, discriminando as irregularidades encontradas, responsáveis e aplicação de sanções previstas em lei;
IIirregularidades encontradas nas contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe majoritariamente;
IIIirregularidades encontradas em convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IVirregularidades e distorções encontradas na renúncia de receitas e aplicação de subvenções, bem como beneficiários, montantes de receita transferida ou renunciada;
Vdiscriminação dos resultados dos levantamentos, inspeções, auditorias realizadas;
VIapreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reformas e pensões;
VIIdiscriminação das denúncias apresentadas;
VIIIresultados da homologação dos cálculos das cotas de ICMS devidas aos municípios;
IXdiscriminação das informações prestadas à Assembléia Legislativa ou a Comissões por solicitação da mesma.
§ 1ºO Tribunal de Contas do Estado deverá enviar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa o Relatório de que se refere o art. 6º desta Lei, conforme determinação constitucional.
§ 2ºA Assembléia Legislativa, através da Comissão de Fiscalização e Controle, exercerá a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, quer na fase de execução dos projetos e programas, quer após suas conclusões.
§ 3ºA Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, passa a ter atribuições específicas de examinar, fiscalizar e apurar, junto às Prefeituras Municipais, a aplicação dos recursos estaduais provenientes de contratos e convênios.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2001.

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TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

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ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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