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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 258, de 2021

Nº 258/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº258, de 26 de novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.

Art. 2.
Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.

§ 1ºº Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.

§ 2ºº É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 3.
Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.
Parágrafo únicoO agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4.
A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do
§ 6ºº do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.

§ 1ºº A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.

§ 2ºº Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.

Art. 5.
A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1ºº A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.

§ 2ºº Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.

§ 3ºº Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
§ 4ºA legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.

§ 5ºº Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.

§ 6ºº Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.

§ 7ºº A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 6.
São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:
Idesempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
IIparticipar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;
IIImanter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;
IVadotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
Voferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
VIcumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;
VIIregistrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;
VIIIpreencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IXutilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;
Xdesempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XIrespeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;
XIIfazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;
XIIIcomparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIVter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;
XVdesempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
XVItratar as pessoas com urbanidade;
XVIIzelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVIII - fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;

XIXguardar sigilo sobre assunto da repartição;
XXlevar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXIcumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;
XXIIrepresentar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;

XXIII - manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.
Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:
Ide primeiro grau;
IIde segundo grau;
IIIde terceiro grau;
IVde quarto grau.
Parágrafo únicoAs transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.

Art. 8.
Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:
Ipermutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
IIusar vestuário inadequado para o serviço;
IIIexibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
IVdeixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
Vnão se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VItratar de interesse particular na repartição;
VIIatribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;
VIIIacionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
IXutilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;
Xdeixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;
XIsalvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.

Art. 9.
Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:
Inegligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
IIdeixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
IIIfazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;
IVindicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
Vdeixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;
VIabster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
VIIofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;
VIIIagir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;
IXvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
Xparticipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIatuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIVproceder de forma desidiosa;
XVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIincumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;
XVIIausentar-se do serviço sem autorização superior;

XVIII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;

XIXpermitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XXdeixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXIeximir-se do cumprimento de suas funções;
XXIIrecusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;

XXIII - gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;

XXIVdesrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXVpraticar ato definido em lei como abuso de poder;
XXVIsalvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;

XXVII - veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;

XXVIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXIXdeixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;
XXXdeixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10.
Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:
Ipromover ou facilitar fuga de presos;
IIaplicar de forma irregular dinheiro público;
IIIabandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IVcobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
Vpraticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;
VIpromover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;
VIIpraticar ato de improbidade administrativa;
VIIIadotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;
IXprovocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;
Xcometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;
XIexecutar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XIInegligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIIIpermitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XIVdar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;
XVagredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XVIfazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;
XVIIacumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.
Art. 11.
Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:
Itraficar substância que determine dependência física ou psíquica;
IIrevelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;
IIIpraticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
IVexigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12.
Constituem sanções disciplinares:
Ia repreensão;
IIa suspensão;
IIIa demissão;
IVa demissão a bem do serviço público;
Va cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 13.
A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.
Art. 14.
A suspensão será aplicada:
Ipor até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
IIde 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.

§ 1ºº Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2ºº A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.
Art. 15.
A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.
Parágrafo únicoA demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.
Art. 16.
A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.
Art. 17.
As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.
Parágrafo únicoNa aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 18.
Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:
Ipela morte do agente público;
IIpela prescrição.

§ 1ºº A prescrição se consuma nos seguintes prazos:
Ipara infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;
IIpara infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;
IIIpara infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.

§ 2ºº Não se aplica o disposto no
§ 1ºº deste artigo:
Ia ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;
IIno caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.

§ 3ºº O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.

§ 4ºº Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 20.
A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.
Art. 21.
Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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