Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:Inegligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
IIdeixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
IIIfazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;
IVindicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
Vdeixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;
VIabster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
VIIofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;
VIIIagir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;
IXvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
Xparticipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIatuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIVproceder de forma desidiosa;
XVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIincumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;
XVIIausentar-se do serviço sem autorização superior;
XVIII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;
XIXpermitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XXdeixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXIeximir-se do cumprimento de suas funções;
XXIIrecusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXIII - gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;
XXIVdesrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXVpraticar ato definido em lei como abuso de poder;
XXVIsalvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;
XXVII - veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;
XXVIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIXdeixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;
XXXdeixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.