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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 256, de 2012

Nº 256/2012

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Art. 1. Art. 56. Art. 2.
3 artigos

LEI COMPLEMENTAR Nº256, 25 de agosto de 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“

Art. 56.
….................................................................................
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica a convênios a serem celebrados com municípios que não envolvem a transferência de recursos ou que ensejem a execução ou a prestação direta de obras ou serviços pelo Estado, inclusive com a posterior transferência patrimonial ao convenente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a contar da publicação da Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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