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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 254, de 2006

Nº 254/2006

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unico Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR Nº254, 25 de agosto de 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 – A, nos seguintes termos:

“Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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