Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 249, de 1999
Nº 249/1999
“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº249, 28 de junho de 2021.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
Os segurados obrigatórios e facultativos que optarem por permanecer vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltava para a aquisição do direito à aposentadoria no regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999. (nova redação dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO