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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 247, de 2007

Nº 247/2007

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de gover­nança.
§ 1ºº O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municí­pios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum pre­vistas no art. 3.º.
§ 2ºº Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios lo­calizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearen­ses que integram a Microrregião.
§ 3ºº Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no
§ 2ºº deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

SEÇÃO I

Da instituição

Art. 2.
Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:
Ido Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
IIdo Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
IIIdo Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1ºº Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 2ºº A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3ºº Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.

SEÇÃO II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgo­to o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públi­cos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da po­pulação dos Municípios com menores indicadores de renda;
IIo cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
IIItanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

SEÇÃO III

Das finalidades

Art. 4.
Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as compe­tências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIapreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realiza­ção de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e
IVcomunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregio­nal as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 5.
Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
Io Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;
IIo Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) re­presentantes dos Municípios integrantes da Microrregião;
IIIo Conselho Participativo, composto por:
a)5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislati­va; e
b)6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregio­nal; e
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do
§ 2ºº do art. 9.º.
Parágrafo únicoO Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
IIa forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IIIa criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, perma­nentes ou temporários.

SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO I – Da composição e do Funcionamento

Art. 6.
O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergoverna­mental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
Io Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
IIcada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, núme­ro de votos proporcional à sua população.
§ 1ºº Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2ºº As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3ºº O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4ºº Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausên­cia ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições

Art. 7.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
IIdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
IIIespecificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integran­tes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IVaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
Vdefinir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fis­calização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VIpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIIautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abasteci­mento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
VIIIhomologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de es­gotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;
IXelaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
Xeleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1ºº No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele in­tegrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de de­legação da prestação dos serviços.
§ 2ºº A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fu­são ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3ºº Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os presta­dores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4ºº A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão presta­dor de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 5ºº Caso o município, atendendo as condições do
§ 4ºº deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.
§ 6ºº A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:
Icorpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;
IIcapacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
IIIprocedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;
IVprogramas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, es­pecialmente por meio de audiências e consultas públicas.
§ 7ºº Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de con­tratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 8.
O Comitê Técnico tem por atribuições:
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participa­tivo.
§ 1ºº O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões espe­cíficas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2ºº O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

SEÇÃO IV

Do Secretário-Geral

Art. 9.
O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºº O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Mi­crorregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
§ 2ºº O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3ºº Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.

SEÇÃO V

Da participação popular e da transparência

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 10.
Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
Ia divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;
IIo acesso aos estu­dos de viabilidade técnica, econômi­ca, financeira e ambiental;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reuni­ão do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o plura­lismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Participativo

Art. 11.
São atribuições do Conselho Participativo:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregio­nal;
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregio­nal;
IIIpropor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas es­pecíficos;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

SUBSEÇÃO III – Das Consultas e Audiências Públicas

Art. 12.
A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
Iexpor suas deliberações;
IIdebater os estudos e planos em desenvolvimento;
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores de­signados.
Art. 14.
Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convê­nio de cooperação entre entes federa­dos para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Esta­dos limítrofes.
Art. 15.
Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Mi­crorregião na forma da legislação em vigor.
§ 1ºº O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.
§ 2ºº Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
Art. 16.
Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgota­mento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 17.
Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo únicoO Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a ela­boração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 18.
s planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de es­gotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vi­gência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.
Art. 19.
s serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regi­ões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 20.
Fica renumerado como
§ 1ºº o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o
§ 2ºº com o seguinte teor:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1ºº ......................................................................................
§ 2ºº Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 21.
Fica renumerado como
§ 1ºº o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o
§ 2ºº com o seguinte teor:

“

Art. 3.
....................................................................................................
§ 1ºº .......................................................................................................
§ 2ºº Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 22.
Fica renumerado como
§ 1ºº o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o
§ 2ºº com o se­guinte teor:

“

Art. 3.
....................................................................................................
§ 1ºº ..........................................................................................
§ 2ºº Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 23.
Ficam revogados:
Ios incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;
IIos incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;
IIIos incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n.º , de de de 2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE

Acaraú

Alcântaras

Ararendá

Barroquinha

Bela Cruz

Camocim

Cariré

Carnaubal

Catunda

Chaval

Coreaú

Crateús

Croatá

Cruz

Forquilha

Frecheirinha

Graça

Granja

Groaíras

Guaraciaba do Norte

Hidrolândia

Ibiapina

Independência

Ipaporanga

Ipu

Ipueiras

Itarema

Jijoca de Jericoacoara

Marco

Martinópole

Massapê

Meruoca

Monsenhor Tabosa

Moraújo

Morrinhos

Mucambo

Nova Russas

Novo Oriente

Pacujá

Pires Ferreira

Poranga

Reriutaba

Santa Quitéria

Santana do Acaraú

São Benedito

Senador Sá

Sobral

Tamboril

Tianguá

Ubajara

Uruoca

Varjota

Viçosa do Ceará

ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de de 2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE

Acarape

Alto Santo

Amontada

Apuiarés

Aquiraz

Aracati

Aracoiaba

Aratuba

Banabuiú

Barreira

Baturité

Beberibe

Boa Viagem

Canindé

Capistrano

Caridade

Cascavel

Caucaia

Choró

Chorozinho

Deputado Irapuan Pinheiro

Ererê

Eusébio

Fortaleza

Fortim

General Sampaio

Guaiúba

Guaramiranga

Horizonte

Ibaretama

Ibicuitinga

Icapuí

Iracema

Irauçuba

Itaiçaba

Itaitinga

Itapajé

Itapipoca

Itapiúna

Itatira

Jaguaretama

Jaguaribara

Jaguaribe

Jaguaruana

Limoeiro do Norte

Madalena

Maracanaú

Maranguape

Milhã

Miraíma

Mombaça

Morada Nova

Mulungu

Ocara

Pacajus

Pacatuba

Pacoti

Palhano

Palmácia

Paracuru

Paraipaba

Paramoti

Pedra Branca

Pentecoste

Pereiro

Pindoretama

Piquet Carneiro

Potiretama

Quixadá

Quixeramobim

Quixeré

Redenção

Russas

São Gonçalo do Amarante

São João do Jaguaribe

São Luís do Curu

Senador Pompeu

Solonópole

Tabuleiro do Norte

Tejuçuoca

Trairi

Tururu

Umirim

Uruburetama

ANEXO III a que se refere a Lei n.º , de de de 2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL

Abaiara

Acopiara

Aiuaba

Altaneira

Antonina do Norte

Araripe

Arneiroz

Assaré

Aurora

Baixio

Barbalha

Barro

Brejo Santo

Campos Sales

Caririaçu

Cariús

Catarina

Cedro

Crato

Farias Brito

Granjeiro

Icó

Iguatu

Ipaumirim

Jardim

Jati

Juazeiro do Norte

Jucás

Lavras da Mangabeira

Mauriti

Milagres

Missão Velha

Nova Olinda

Orós

Parambu

Penaforte

Porteiras

Potengi

Quiterianópolis

Quixelô

Saboeiro

Salitre

Santana do Cariri

Tarrafas

Tauá

Umari

Várzea Alegre

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