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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 246, de 2003

Nº 246/2003

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O ...........................................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºº do art. 1.º e o
§ 3ºº do art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 5ºº Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP também poderão ser utilizados:

...........................................................................................................

IIIem ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS.

........................................................................................................

Art. 4.
…...........................................................................................................

…......................................................................................................

§ 3ºº Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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