Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:Irecursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municípios;
IItransferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos;
IIIrecursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IVretornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
Vamortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VIrendimentos provenientes de operações financeiras;
VIIcaptação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIIIrecursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios;
IXreembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
Xreceitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XIreceitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;
XIIrecursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios;
XIIIoutras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1ºº O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2ºº Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF.
§ 3ºº Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4ºº Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento.