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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 244, de 1999

Nº 244/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI COMPLEMENTAR Nº244, 31 de maio de 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“

Art. 2.
…....................................................................................

............................................................................. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 7ºº A seleção de que trata o
§ 3ºº deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:
Iprova escrita de caráter subjetivo;
IIexposição prática de aula.
§ 8ºº As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do
§ 7ºº deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.
§ 9ºº A análise curricular de que trata o
§ 8ºº deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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