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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 241, de 1999

Nº 241/1999

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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 03 de maio de 2021

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“

Art. 2.
….........................................................................................

…................................................................................. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 7ºº A seleção de que trata o
§ 3ºº deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
Iprova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
IIexposição prática de aula (vídeo).
§ 8ºº A análise curricular de que trata o
§ 7ºº poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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