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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 240, de 2000

Nº 240/2000

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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, 16 de abril de 2021

ALTERA O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §
§ 1ºº e 2.º, ficando os § º e 2.º, então vigentes, renumerados para §
§ 3ºº e 4.º, nos seguintes termos:

“

Art. 4.
....................................................................................
§ 1ºº O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
Iprova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
IIanálise de plano de aula;
IIIresolução de situação problema;
IVexposição prática de aula (vídeo).
§ 2ºº A análise curricular de que trata o
§ 1ºº poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.
§ 3ºº (omissis)
§ 4ºº (omissis).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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