Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 234
Nº 234/
LEI COMPLEMENTAR Nº234, 09 de março de 2021
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ