Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 231, de 1987
Nº 231/1987
LEI COMPLEMENTAR Nº231, 13 de janeiro de 2021.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA E O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, REFORMULA A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR
SEÇÃO I
Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA
<![if !supportLists]>I - <![endif]>elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>II - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
<![if !supportLists]>III - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
<![if !supportLists]>IV - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
<![if !supportLists]>V - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>VI - <![endif]>promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;
<![if !supportLists]>VII - <![endif]>propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
<![if !supportLists]>VIII - <![endif]>coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
<![if !supportLists]>IX - <![endif]>fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>X - <![endif]>propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>XI - <![endif]>coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
<![if !supportLists]>XII - <![endif]>analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
<![if !supportLists]>XIII - <![endif]>articular e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental;
<![if !supportLists]>XIV - <![endif]>fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
<![if !supportLists]>XV - <![endif]>exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES
SEÇÃO I
Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
XVIII - fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
XXIII - realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
XXVII - promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO II
Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia Militar
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS LOCAIS
XVIII - executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“
....................................................
<![if !supportLists]>XVI - <![endif]>elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>XVII - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
<![if !supportLists]>XVIII - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
<![if !supportLists]>XIX - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
<![if !supportLists]>XX - <![endif]>elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>XXI - <![endif]>promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;
<![if !supportLists]>XXII - <![endif]>propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
<![if !supportLists]>XXIII - <![endif]>coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
<![if !supportLists]>XXIV - <![endif]>fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>XXV - <![endif]>propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
<![if !supportLists]>XXVI - <![endif]>coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
<![if !supportLists]>XXVII - <![endif]>analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
<![if !supportLists]>XXVIII - <![endif]>articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
<![if !supportLists]>XXIX - <![endif]>fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
<![if !supportLists]>XXX - <![endif]>exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
…............................................................
.........................................
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO