Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)Iestabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;
IIcriar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;
IIIfixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;
IVexaminar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.
Velaborar seu regimento interno.
Iatuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
IIaprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
IIIaprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IVaprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
Vavaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VIapreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIIelaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIIIdeliberar sobre os casos omissos.
§ 1ºº O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.
§ 2ºº Realizada a reunião de que trata o
§ 1ºº deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.