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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 230, de 2003

Nº 230/2003

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Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.
Parágrafo únicoAs ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº230, 07 de janeiro de 2021.

(revogada pela lei complementar n.° 366, de 27.11.25)

INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual.

Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Parágrafo únicoO Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
§ 1ºº O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 2ºº Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 3ºº Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 4ºº O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 3.
Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:
Idotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
IIdotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
IIIo produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vjuros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VIretorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.
VIIoutros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 4.
Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:
Ià prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores; à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
IIà concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
IIIà concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
IVao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará; à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Và constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no
§ 1ºº do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito. º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.
§ 2ºº Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3ºº Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 4ºº Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 5ºº As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 5.
A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 1ºº Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.
§ 2ºº Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.

§ 1ºº Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
Ielaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
IIsubmeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
IIIfirmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
§ 2ºº Como remuneração pelos serviços referidos no
§ 1ºº deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Iestabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;
IIcriar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;
IIIfixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;
IVexaminar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.
Velaborar seu regimento interno.

Iatuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
IIaprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
IIIaprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IVaprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
Vavaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VIapreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIIelaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIIIdeliberar sobre os casos omissos.
§ 1ºº O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.
§ 2ºº Realizada a reunião de que trata o
§ 1ºº deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.
O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II – 2 (dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet. O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Parágrafo únicoComo membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:
I1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;
II1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE.

I1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;
III1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;
IV1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo únicoComo membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:
I1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;
II1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
IV1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;
V1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 9.
A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do
§ 9ºº ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“

Art. 1.
........................................................

...............................................

§ 9ºº Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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