Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 227, de 2013
Nº 227/2013
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº227, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A N.º 194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;
II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição FUNAPREV;
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I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;
II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.
IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
V – Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de investimento e aliado a baixo risco.
I – decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;
II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;
III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;
IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;
V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
TABELA DE RECEITAS VINCULADAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID ORIUNDAS DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NO PERÍODO JANEIRO/2022 A DEZEMBRO/2046
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