As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de: Enquadram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações provisórias cuja ocorrência tem o condão de gerar prejuízo à oferta dos serviços do Sistema Estadual de Ensino, sob responsabilidade do Poder Público Estadual, especificamente nas hipóteses de:I - licenças e afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
f)e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária. (Revogada por Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)
Parágrafo únicoFar-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense. (Revogada por Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)
IIvacância do cargo efetivo ou afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 62 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, enquanto realizado concurso público para suprir a carência definitiva, observado o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual;
IIIafastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros órgãos ou Entes, no interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de órgão ou instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública Estadual, que desenvolvam atividades de capacitação e qualificação funcional;
IVafastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, em razão de nomeação para cargo de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo de provimento em comissão ou para exercício de funções gratificadas, no interesse do Sistema de Ensino, relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC;
Vexecução de programas e de projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que, pelo caráter temporário, não justifiquem a criação de cargo público de professor no quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
VIimplementação de projetos educacionais e expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida excepcional, até que seja realizado concurso público para suprir as carências, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, desde que inexistente no Sistema Estadual de Ensino número adequado e suficiente para atender à demanda. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 03.08.17)