Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado – ARCE, autorizado a conceder subsídio tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.
§ 1ºº O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestar-se-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.
§ 2ºº Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento.
§ 3ºº O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente com o Estado até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
§ 4ºº Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da ARCE.
§ 5ºº Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários assumirão, no termo de que trata o
§ 2º° deste artigo, o compromisso de preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.
§ 6ºº Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.
§ 7ºº Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo, os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.