Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 211, de 2012
Nº 211/2012
LEI COMPLEMENTAR N° 211, DE 20.12.19 (DO.23.12.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado nos seus §
§ 1ºº e 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 42.
….....
§ 1ºº Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.
..........
§ 3ºº As bolsas a que se refere o
§ 1ºº deste artigo, bem como seus quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos provenientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ