Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades:I – quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um) ano e 6 (seis) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, observado o
§ 5ºº do referido artigo;
II – quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto neste inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do citado artigo;
III – quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:
a)para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência; e
b)para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência;
IV – quanto ao art. 23, caput, e inciso II do
§ 2ºº: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação.
V quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 1ºº O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição.
§ 2ºº A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3ºº Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 4ºº Para o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
§ 5º° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do
§ 3ºº do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 6ºº O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 7º° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento) (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)