O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.Parágrafo únicoOs dependentes, de que trata o caput, são:
I o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;
II os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;
III o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.
§ 1ºOs dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
I o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III o filho inválido e o tutelado.
§ 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até 21 (vinte e um) anos de idade. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
§ 3ºNos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
I exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente: (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
Ise o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;
V em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
VI com o falecimento dos beneficiários.
§ 5ºA perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
§ 6ºA prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
§ 7ºA pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
§ 8ºNão havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)
§ 1ºOs dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
Io cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;
IIo filho que atenda a um dos seguintes requisitos:
a)tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;
b)seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
c)tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;
IIIo tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;
IVa mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
§ 3ºPara os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
Ipela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;
IIpor prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
Ino caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável;
IIno caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;
IIIno caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;
IVem se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;
Vem relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.
§ 5ºA perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
§ 6ºA prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
§ 7ºA pensão previdenciária será paga por metade, à totalidade dos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
§ 8ºA pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)
§ 9ºNão havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)