Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 203
Nº 203/
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - população estimada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do município na área do pretenso distrito;
II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 200 (duzentos) imóveis;
III - existência de equipamento público de ensino;
IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;
V - existência de cemitério público;
VI - existência de equipamento de segurança pública;
VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de descontinuidade territorial;
VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na legislação estadual referente aos limites municipais;
IX - movimentação econômico-financeira superior a 10% (dez por cento) das receitas geradas no município;
X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;
XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;
XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
I - o nome do novo distrito, que será o mesmo de sua sede, e o dos demais distritos existentes;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados, com segmentos de até 4 km (quatro quilômetros) de extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
III - os limites dos perímetros urbanos das sedes, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d’água ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias etc), com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
V- a data de instalação do novo Distrito.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: JÚLIO CÉSAR FILHO E COAUTORIA DA AUGUSTA BRITO