Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 202
Nº 202/
AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO