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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 202

Nº 202/

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1 2 1 3 2 4 5 Art. 2. Art. 3.
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AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

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Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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