......§ 1ºº O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral.
§ 2ºº Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança.
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§ 4ºº O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
§ 5ºº Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6ºº Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §
§ 1ºº e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 7ºº Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.
§ 8ºº O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.
§ 9ºº O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.
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