Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 200, de 1984
Nº 200/1984
º Para a incorporação a que se refere este artigo, o docente ressarcirá o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, dos valores correspondentes à diferença, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao seu afastamento para aposentadoria, entre as contribuições previdenciárias por ele recolhidas sobre a Gratificação por Efetiva Regência de Classe a que fez jus no período respectivo e aquelas contribuições que lhe seriam devidas se, no mesmo período, houvesse recebido a referida gratificação no percentual a ser incorporado nos proventos de aposentadoria.
LEI COMPLEMENTAR N.º 200, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
DISCIPLINA A INCORPORAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSORES DO GRUPO MAG/SEDUC, DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 62, INCISO V, DA LEI N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, A LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO