A Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos. O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, tem por objetivos:
Iavançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
IIbuscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
IIIreformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IVfortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública;
Vpromover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VIaperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIIintegrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública;
VIIIdesenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IXmodernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública;
Xfortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;
XIcontribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional;
XIIapoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições;
XIIIcustear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas.
§ 1ºO Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do FSPDS, que será composto pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP, competindo ao Presidente do Conselho Gestor designar o seu Coordenador.
§ 2ºOs recursos do FSPDS serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor.
§ 3ºO FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento.
§ 4ºO Conselho Gestor do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
§ 5ºO Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a quem competirá designar o seu Gerente-Geral.
§ 6ºTambém fará parte do Conselho Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, o qual deverá ser indicado pelo Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 7ºOs titulares do Conselho Gestor do FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 8ºCaberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.
§ 9ºO Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.
§ 10ºO Conselho do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, decide com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros.