A revisão dos parâmetros da segregação da massa deverá ocorrer com a transferência de riscos atuariais do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, ambos do SUPSEC, observados os parâmetros técnicos atuariais da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização, PREVID, para o Fundo em Repartição, FUNAPREV, ou para o Tesouro Estadual.Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
Ielaboração de estudo técnico atuarial com a análise da migração contábil, financeira e orçamentária de benefícios de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID;
IImitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais para o Fundo em Capitalização, PREVID, devendo ser selecionado grupo específico de pensionistas do Fundo em Repartição, FUNAPREV, em que seus benefícios apresentem, as seguintes características:
a)não tenham a paridade como forma de reajuste;
b)tenham registro cadastral do instituidor da pensão;
c)tenham registro cadastral regular perante o recadastramento de 2018; e
d)tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IIIobservância de que o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação de que trata o inciso V do §3º do art. 60 da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda, que, para os fins desta Lei Complementar, terá o valor máximo de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), calculados a valor presente atuarial na data da revisão;
IVobservância de que o valor anual da folha de pagamento de benefícios dos pensionistas a serem transferidos para encargo do Fundo em Capitalização, PREVID, não ultrapasse o limite máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) ao ano durante a sobrevida desse grupo, avaliado no momento do estudo de revisão da segregação; e
Vdeterminação de que o estudo técnico que embasou a revisão de segregação de massa seja encaminhado à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.