Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria de Justiça, cujas atribuições serão definidas em ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.§ 1ºNas Comarcas de Caucaia, Crato, Fortaleza, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, salvo os casos previstos em lei sem prejuízo da criação de novos cargos.
§ 2ºAlém do exercício perante as unidades judiciais, os Promotores de Justiça com atribuições extrajudiciais poderão propor e acompanhar as ações cabíveis.
§ 3ºAto do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça fixará as atribuições das Promotorias de Justiça, observando a defesa da ordem jurídica e a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis que demandem a atuação do Ministério Público. -A. A proposta de alteração das atribuições de Promotoria de Justiça deverá ser precedida de inspeção e de estudo técnico que indiquem critérios objetivos e impessoais, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e de manifestação dos interessados.” (NR)