Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 184, de 1999
Nº 184/1999
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)
CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
SEÇÃO I
Da Caracterização, Sede e Foro
A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 218, de 2020)
SEÇÃO II
Da Gestão e Competências
I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 7º desta Lei Complementar;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária mantenedores do SUPSEC, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;
I - supervisionar administrativamente a execução dos planos, programas e projetos para o SUPSEC;
II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do SUPSEC, referendados pela Cearaprev, compreendendo os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos;
III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, referendado pela Cearaprev, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos;
IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária, referendado pela Cearaprev, em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao SUPSEC, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos que compõem o sistema previdenciário estadual, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos. Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 218, de 2020)
I – 6 (seis) representantes do Estado, sendo:
II – 6 (seis) membros vinculados ao SUPSEC, sendo:
SEÇÃO III
Da Estrutura Organizacional
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos de Assessoramento e de controle interno;
III - Órgãos de Execução Programática;
IV - Órgãos de Execução Instrumental;
V - Órgãos Colegiados:
º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 218, de 2020)
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.
º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão. (nova redação dada pela lei complementar n.° 311, de 20.07.23)
º Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável. (nova redação dada pela lei complementar n.° 340, de 09.12.24)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias
I - transferirá ou cederá à Cearaprev, sem qualquer ônus, todo patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das atividades da Fundação; e
II - assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das atividades da Cearaprev, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à Fundação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO