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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 182, de 2011

Nº 182/2011

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Art. 1.
A Lei Complementar n.º 103, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o agronegócio cearense.

§ 1ºO Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 2ºA ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;

LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 19.11.18 ( D.O. 20.11.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNDEAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São recursos do Fundeagro:
I25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária.
II10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;
IIIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;
IVdotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;
Vcaptação de recursos da União;
VIrecursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VIIoutros recursos a ele destinados.
Art. 3.
O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:
Ià execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;
IIà participação do Estado em programas de defesa agropecuária;
IIIà execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;
IVindenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;
Voutras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.
§ 1ºO Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
§ 2ºAs indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público Estadual.
§ 3ºA indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo Conselho Gestor do Fundeagro.
Art. 4.
São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:
Ique possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;
IIque possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; e
IIIque estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir de sua publicação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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