Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 180, de 2015
Nº 180/2015
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
II - aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
III - região metropolitana: agrupamento de municípios limítrofes, caracterizados por complementaridade funcional, de modo a configurar uma metrópole;
IV - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V - função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause externalidades e impacto em municípios limítrofes;
VI - ação coletiva institucional: ação realizada mediante a integração de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes que objetivem executar funções públicas de interesse comum;
VII - plano de desenvolvimento urbano integrado: principal instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, o macrozoneamento da unidade territorial e as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VIII - gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
I – FORTALEZA;
II – CARIRI;
III – SOBRAL.
I – CARIRI;
II - CENTRO SUL;
III - GRANDE FORTALEZA;
IV - LITORAL LESTE;
V - LITORAL NORTE;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ;
VIII - SERRA DA IBIAPABA;
IX - SERTÃO CENTRAL;
X - SERTÃO DE CANINDÉ;
XI - SERTÃO DE SOBRAL;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS;
XIV - VALE DO JAGUARIBE.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
SEÇÃO I
Governança Interfederativa das Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas
I - prevalência do interesse coletivo institucional sobre o local;
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia e equidade dos entes da Federação;
IV - observância das peculiaridades regionais e locais;
V - gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei n.º 10.257, de 2001;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos e otimização da receita, considerando a responsabilidade fiscal em instituir, prever e arrecadar tributos, conforme art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - fortalecimento da gestão fiscal e do desenvolvimento regional;
IX – promoção do bem comum, buscando a melhoria da qualidade de vida da população; e
X – emprego de esforços conjuntos para a redução das irregularidades interregionais no Estado e o equilíbrio da assimetria entre os municípios.
I - implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II - estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV - execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes municipais envolvidos na governança interfederativa;
VII - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
SEÇÃO II
Das funções públicas de interesse comum
I - planejamento urbano;
II - saneamento básico;
III - habitação;
IV - transporte e mobilidade;
V- energia;
VI - meio ambiente;
VII - recursos hídricos;
VIII - saúde;
X - assistência social;
XI - segurança pública;
XII - processo orçamentário e a gestão fiscal;
XIII - educação fiscal.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
I - plano de desenvolvimento urbano integrado;
II - planos setoriais interfederativos;
IV - operações urbanas consorciadas interfederativas;
V - zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII - convênios de cooperação institucional;
VIII - contratos de gestão;
IX - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X - parcerias público-privadas interfederativas;
XI - plano plurianual participativo;
XIII - Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP.
I - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II - o macrozoneamento da unidade territorial e a identificação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - as diretrizes quanto à articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial;
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental e cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os municípios integrantes da unidade territorial;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acompanhamento pelo Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
I - instância executiva, composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais;
II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
I - atuar na definição das políticas públicas, incluindo um modelo institucional de governança e um sistema de planejamento integrado;
II - criar um ambiente de cooperação e apoio entre os diversos níveis de governo que possibilite a integração permanente dos entes envolvidos;
III - pactuar sobre os projetos e ações de interesse comum e de caráter metropolitano a serem implementados, definindo os objetivos a serem alcançados;
IV - estabelecer prioridades, metas e prazos referentes aos projetos e às ações pactuadas;
V - acompanhar e supervisionar a implementação dos projetos e ações definidas para a região metropolitana e aglomeração urbana;
VI - buscar fontes e alternativas de financiamento para os projetos e ações de interesse comum;
VII - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum;
VIII - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IX - estabelecer condições à implementação de parcerias público-privadas de interesse supramunicipal;
X - elaborar seu regime interno;
XII - encaminhar à Instância Colegiada Deliberativa matéria que lhe for pertinente;
XIII - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;
XIV - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum;
XV - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR;
XVI - instituir, manter e ampliar para todos os municípios integrantes das regiões metropolitanas e os aglomerados urbanos o programa regional de cidadania fiscal.
I - acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
III - acompanhar a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - implementar os instrumentos e procedimentos operacionais necessários à execução das políticas de caráter metropolitano nas suas especificidades, fases e etapas de implantação e operação;
VI - apoiar as municipalidades em relação à elaboração, implantação e acompanhamento de projetos que possam ter impactos no desenvolvimento metropolitano;
VII - sugerir a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
VIII - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Instância Executiva.
I - elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e de Planos Setoriais Interfederativos;
II - desenvolver planos, programas, projetos, estudos e atividades de caráter metropolitano, perseguindo as metas e prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, bem como suas compatibilizações com as diretrizes fixadas por tal instrumento;
III - agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões da Instância Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
IV - orientar e apoiar em assuntos de caráter técnico e operacional;
VI - acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
VII - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos da Instância Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos realizados;
IX - apresentar, semestralmente, para análise da Instância Executiva, relatório de progresso dos trabalhos realizados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”