Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:IConvênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
IIInstrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
IIITermo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IVTermo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VAcordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIEnte: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;
VIIEntidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
VIIIPessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
IXOrganização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;
XParceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIConcedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil;
XIIConvenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIIIInterveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;
XIVRegularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XVPrograma: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;
XVIPlano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
XVIILiberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII - Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIXPagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;
XXContrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;
XXIAdimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXIIInadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXIII - Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;
XXIVAgente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes federativos.