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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 177, de 1997

Nº 177/1997

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Art. 1.
O art. 10-A da Lei Complementar Estadual no06, de 28 de abril de 1997, passa avigorar com as seguintes alterações:

“

LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06.04.18 (D.O. 24.04.18)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10-
A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II216 (duzentos e dezesseis) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III9 (nove) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV94 (noventa e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI81 (oitenta e um) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo únicoAo Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.” (NR)
Art. 2.
A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante doanexo único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3.
As Defensorias Públicas de Crato passam a compor as Defensorias Públicas deEntrância Final.
Art. 4.
Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, observando que:

I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuaisocupantes da entrância;

II- em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;

III- nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;

IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;

V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido deinstrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária que pretende participar.

§ 1ºO Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor PúblicoGeral, aprovará, em até 45 (quarenta e cinco), dias a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo único desta Lei, ordenando-os administrativamente.
§ 2ºA lotação das Defensorias de entrância final deve ocorrer no prazo de até 180 (cento eoitenta) dias, contados da publicação desta Lei, salvo as 7 (sete) do Crato que, dada a elevação de entrância, prevista no art. 3º, deve ocorrer, imediatamente após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2018.
Art. 5.
A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997,entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotaçãoorçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 7.
Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual no06, de28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06 DE ABRIL DE 2018.

<![if !vml]><![endif]>CargoQuantidade de Cargos
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial10
Defensor Público de Entrância Inicial81
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária10
Defensor Público de Entrância Intermediária94
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final9
Defensor Público de Entrância Final216
Defensor Público de 2o Grau47

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