Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 177, de 1997
Nº 177/1997
“
LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06.04.18 (D.O. 24.04.18)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuaisocupantes da entrância;
II- em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III- nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;
V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido deinstrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária que pretende participar.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
| <![if !vml]><![endif]>Cargo | Quantidade de Cargos | |||||
| Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | 10 | |||||
| Defensor Público de Entrância Inicial | 81 | |||||
| Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 | |||||
| Defensor Público de Entrância Intermediária | 94 | |||||
| Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 9 | |||||
| Defensor Público de Entrância Final | 216 | |||||
| Defensor Público de 2o Grau | 47 | |||||