Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 175, de 2016
Nº 175/2016
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II – PREVFOGO: Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, responsável pela política de prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional, incluindo atividades relacionadas com campanhas educativas, treinamento, capacitação, monitoramento e pesquisa; órgão ligado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
III – PREVINA: Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, ligado a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, cujo objetivo é subsidiar o Estado do Ceará na formulação de políticas públicas de promoção e desenvolvimento de ações;
IV – Queima Controlada: o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrosilvopastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos;
V – Incêndio Florestal: o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.
I - nas florestas e demais formas de vegetação, exceto nos casos autorizados nesta Lei Complementar;
III - numa faixa de:
IV - nas propriedades rurais para limpeza e preparação de roçados, durante o período de emergência ambiental, conforme definido na Portaria Ministerial nº 51, de 12 de fevereiro de 2016;
V - nos perímetros urbanos em qualquer época;
VI - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 12.12.17 (D.O. 13.12.17)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL; SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE BRIGADISTAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS; PROÍBE A QUEIMA E DISCIPLINA O USO DO FOGO CONTROLADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, em qualquer área do Estado do Ceará;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
V soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Estado do Ceará.
I - infração prevista no inciso I do art.13 desta Lei Complementar: multa de 676,74 (seiscentas e setenta e seis vírgula setenta e quatro);
II - infração prevista no inciso II do art.13 desta Lei Complementar: multa de 0,54 (zero vírgula cinquenta e quatro) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 162,41 (cento e sessenta e dois vírgula quarenta e um);
III - infração prevista no inciso III do art.13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro);
IV - infração prevista no inciso IV, alínea “a”, do art.13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro;
V - infração prevista no inciso IV, alínea “b”, do art.13 desta Lei Complementar: multa de 81,20 (oitenta e um vírgula vinte);
VI - infração prevista no inciso V do art.13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro).
CAPÍTULO III
DOS BRIGADISTAS
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (revogado pela Lei Complementar n.° 253, de 25.08.21)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – pelo não atendimento do contrato;
IV – por conveniência administrativa do contratado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO