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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 174, de 1999

Nº 174/1999

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LEI COMPLEMENTAR N.º 174, DE 03.08.17 (D.O. 09.08.17)

ALTERA O ART. 7º-A, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7°-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º-A. A contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será obrigatoriamente o dobro daquela devida por contribuinte obrigatório, excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na condição de suplente de Deputado em exercício.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

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