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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 172, de 2008

Nº 172/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI COMPLEMENTAR N.º 172, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de novembro de 2008, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei Complementar n° 95, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 2º …

§ 3ºO prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da classe D da carreira de Procurador do Estado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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